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Funcionária que fez home office na pandemia será ressarcida por gastos com internet

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-funcionária pelas despesas com internet no período em que ela trabalhou em home office, durante a pandemia. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A mulher acionou a Justiça pedindo o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet, feitas a partir de abril de 2020, para trabalhar de forma remota.

Em defesa, a empresa sustentou que a funcionária foi selecionada para trabalhar em home office depois de responder um questionário, em que informou que tinha condições de trabalhar de casa e que possuía os equipamentos necessários.

A companhia afirmou à Justiça que nunca prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora, e que apenas os empregados que respondiam “sim” às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar em home office.

Decisão

Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, que eram indispensáveis à execução das atividades.

O pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado porque um recibo apresentado pela funcionária indicou que o equipamento foi adquirido antes do início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país.

Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50 mensais, no período de 1º de abril de 2020 até o encerramento do contrato de trabalho.

A sentença foi confirmada em segundo grau. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa não é suficiente para afastar a condenação.

A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, que não podem ser transferidos aos funcionários. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

BHAZ

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